A aposentadoria por incapacidade permanente “simples” (aposentadoria por invalidez) ou a aposentadoria por incapacidade permanente acidentária?
A reforma da previdência, em vigor desde 13/11/2019 nos trouxe mudanças significativas quanto a aposentadoria por invalidez, hoje chamada de aposentadoria por incapacidade permanente.
O benefício é concedido aos segurados do INSS, que tiveram a sua capacidade para o trabalho afetada, por alguma enfermidade “natural” ou acidente de trabalho.
A reforma da previdência tratou as duas hipóteses de aposentadoria por invalidez de forma distinta, vejamos:
Caso o segurado tenha adquirido alguma doença natural que o impossibilite PERMANENTEMENTE de trabalhar, receberá do INSS o valor aproximado de 60% do seu salário de benefício, sendo que este valor não pode ser menor que um salário-mínimo nacional.
Suponhamos que o segurado X tem como salário de benefício o valor de R$ 5.000,00, adquire uma doença natural que o impossibilita permanentemente de trabalhar, lembrando que a incapacidade somente será demonstrada após perícia no INSS e/ou Judicial, neste exemplo, o segurado X irá receber o valor de R$ 3.000,00.
Diferente seria, se o segurado X, sofresse um acidente de trabalho, doença do trabalho e/ou doença profissional, nesta hipótese o segurado receberia 100% do seu salário de benefício, ou seja, R$ 5.000,00.
Mais uma dica, caso a sua incapacidade permanente seja anterior a data de 13/11/2019 (data da entrada em vigor da reforma da previdência), você poderá receber 100% do seu salário de contribuição, tendo em vista que a legislação anterior não diferenciava essas modalidades de aposentadoria por incapacidade permanente.
Deste modo, é de suma importância conferir se a incapacidade é decorrente de fatores ligado ao trabalho ou de causas naturais, muitas vezes o INSS não faz essa distinção, concedendo, no entanto ao segurado a aposentadoria por incapacidade permanente na modalidade simples.